terça-feira, 6 de novembro de 2012

O principio poluidor pagador


Embora a prevenção seja sempre objetivada, uma vez ocorrido o dano, a degradação, a poluição cabe ao causador arcar com o ônus da sua atividade danosa. Cada estado tem a obrigação de adotar medidas legais que levem os poluidores a pagar por esses custos.  Assim, utiliza-se de recurso econômico para que o poluidor arque com os custos da atividade poluidora,  que confirma que os Estados desenvolvidos São os maiores causadores e responsáveis pelo efeito estufa no planeta terra, sendo de sua responsabilidade tomar medidas para combater os desgastes  ambientais.

De acordo com Antonio Herman Beijamim (1993, p. 227), o principio poluidor- pagador não é um principio de compensação dos danos causados pela poluição, pois seu “alcance é mais amplo, incluídos prevenção,  de reparação e de repressão  do dano ambiental (...)”

O principio do poluidor pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos  e que seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação, sendo que “o custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano, o verdadeiro custo está numa ação preventiva” (DERANI, 2001, p.297).

Na lição de Paulo Bessa Antunes (2005, p. 39):

 

O reconhecimento de que o mercado não atua tão livremente como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber,  por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que   se estabelecesse o Principio do poluidor pagador, que foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, mediana a adoção, aos 26 de maio de 1972, da recomendação C(72)128, do Conselho Diretor qie trata dos princípios  dos aspectos econômicos das políticas ambientais. 

 

                Sempre que acontece de degradação dos recursos ambientais, sejam da água, do solo ou do ar, existe um custo publico para sua recuperação,  suportado por toda a sociedade, subsidiando indiretamente o poluidor. Este principio busca exatamente que o custo econômico volte especificamente ao utilizador dos recursos  ambientais, e não da coletividade procurando eliminar ou reduzir o subsidio a valores diminutos.

            Para Paulo Affonso  Leme Machado (2006, p. 53),

 

O uso gradativo dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.

               

                Com muita acuidade,  Cristiane Derani (2001, p. 162) ensina que, durante o processo produtivo, são produzidas “externalidades negativa” que, embora sejam resultantes da produção, são   recebidas pela coletividade, enquanto que o lucro restringe-se somente ao produtor. Diante desse cenário, fica evidente a necessidade de internalizarão dessas externalidades. Ao arcar com esses custos é natural estes serem repassados, em ultima analise, ao consumidor final, que arcará com o custo de utilização do produto que não degrade o meio ambiente  
            O artigo 255, caput, à medida  que atribui ao poder publico e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, utiliza do principio da prevenção.  Os parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo contemplam o principio do poluidor pagador, ao  prever a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para toda obra ou atividade potencialmente degradadora  do meio ambiente (prevenção) e a obrigação especifica do explorador de recursos minerais de recuperar o meio ambiente degradado, bem como obrigar qualquer pessoa, seja física ou jurídica, a reparar danos causados ao meio ambiente (reparação). Sujeita também os poluidores a sanções penais e administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (repressão) os princípios de participação e  da cooperação estão também no caput do art. 225, que atribui o dever  de defender e preservar  o meio ambiente ao  poder publico e à coletividade. Finalmente, o principio do desenvolvimento sustentável, também no caput do art. 225, que impõe ao Poder Publico e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

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