Embora
a prevenção seja sempre objetivada, uma vez ocorrido o dano, a degradação, a
poluição cabe ao causador arcar com o ônus da sua atividade danosa. Cada estado
tem a obrigação de adotar medidas legais que levem os poluidores a pagar por
esses custos. Assim, utiliza-se de
recurso econômico para que o poluidor arque com os custos da atividade
poluidora, que confirma que os Estados
desenvolvidos São os maiores causadores e responsáveis pelo efeito estufa no
planeta terra, sendo de sua responsabilidade tomar medidas para combater os
desgastes ambientais.
De
acordo com Antonio Herman Beijamim (1993, p. 227), o principio poluidor-
pagador não é um principio de compensação dos danos causados pela poluição,
pois seu “alcance é mais amplo, incluídos prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental (...)”
O
principio do poluidor pagador parte da constatação de que os recursos
ambientais são escassos e que seu uso na
produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação, sendo que “o custo
a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata
reparação do dano, o verdadeiro custo está numa ação preventiva” (DERANI, 2001,
p.297).
Na
lição de Paulo Bessa Antunes (2005, p. 39):
O reconhecimento de que o mercado não atua tão
livremente como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla
utilização de subsídios ambientais, a saber,
por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade
ambiental e que em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e
serviços, fez com que se estabelecesse o Principio do poluidor
pagador, que foi introduzido pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico – OCDE, mediana a adoção, aos 26 de maio de 1972, da
recomendação C(72)128, do Conselho Diretor qie trata dos princípios dos aspectos econômicos das políticas
ambientais.
Sempre que acontece de degradação dos recursos
ambientais, sejam da água, do solo ou do ar, existe um custo publico para sua
recuperação, suportado por toda a
sociedade, subsidiando indiretamente o poluidor. Este principio busca
exatamente que o custo econômico volte especificamente ao utilizador dos
recursos ambientais, e não da
coletividade procurando eliminar ou reduzir o subsidio a valores diminutos.
Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 53),
O
uso gradativo dos recursos naturais tem representado um enriquecimento
ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza
em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente
para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros
que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.
Com muita acuidade,
Cristiane Derani (2001, p. 162) ensina que, durante o processo
produtivo, são produzidas “externalidades negativa” que, embora sejam
resultantes da produção, são recebidas
pela coletividade, enquanto que o lucro restringe-se somente ao produtor.
Diante desse cenário, fica evidente a necessidade de internalizarão dessas
externalidades. Ao arcar com esses custos é natural estes serem repassados, em
ultima analise, ao consumidor final, que arcará com o custo de utilização do
produto que não degrade o meio ambiente
O
artigo 255, caput, à medida que atribui
ao poder publico e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, utiliza do principio da
prevenção. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do
mesmo artigo contemplam o principio do poluidor pagador, ao prever a exigência de estudo prévio de
impacto ambiental para toda obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente (prevenção) e a obrigação
especifica do explorador de recursos minerais de recuperar o meio ambiente degradado,
bem como obrigar qualquer pessoa, seja física ou jurídica, a reparar danos
causados ao meio ambiente (reparação). Sujeita também os poluidores a sanções
penais e administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
(repressão) os princípios de participação e
da cooperação estão também no caput do art. 225, que atribui o
dever de defender e preservar o meio ambiente ao poder publico e à coletividade. Finalmente, o
principio do desenvolvimento sustentável, também no caput do art. 225, que impõe
ao Poder Publico e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações
(BRASIL, 1988).
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