quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Quanto custa uma floresta?


Nova versão 2015 da ISO14001. O que mudou? O que a sua empresa precisa fazer?


Enfim, a tão esperada ISO 14001:2015 saiu. E apesar da versão em português ainda não ter sido publicada pela ABNT aqui no Brasil, muitas já são as perguntas que inquietam as organizações e profissionais que atuam na área: o que há de novo? Quais são as mudanças mais relevantes? Como e até quando as organizações que já possuem Sistemas de Gestão Ambiental certificado poderão se adequar as modificações?
Um dos principais objetivos dessas mudanças é propiciar uma evolução dos sistemas de gestão atuais, com base nos avanços tecnológicos, as mudanças climáticas e o aprimoramento das práticas ambientais sustentáveis em todo o mundo, tendo em vista o cenário socioeconômico e ambiental atual.
Pretende-se que a implementação e manutenção dos sistemas de gestão seja encarado como algo relevante para as organizações, por meio do qual também lhes permita a redução de custos e alcance de resultados pretendidos, para a maioria das organizações, leia-se lucro.
Mas de que forma isso se materializa na redação da nova versão e na vida prática de milhares de empresas? E por que do caráter convidativo para a Alta Direção? É sobre isso que vamos falar a seguir, considerando a versão já publicada pela ISO – International Organization for Standardization, agora no final de setembro de 2015.
 
 1 – Desenvolvimento Sustentável: Primeiramente, a nova versão passa a dar maior enfoque à necessidade de se buscar um equilíbrio entre os três pilares da sustentabilidade: meio ambiente, sociedade e economia. Com destaque para o pilar ambiental, cuja atenção tem sido cada vez mais acentuada, em virtude das pressões da sociedade junto ao setor produtivo em decorrência do uso ineficiente dos recursos naturais, gestão inadequada dos resíduos, emissões de gases poluentes, entre outros.
Determina-se que abordagem sistemática conferida à gestão ambiental pode fornecer informações para se construir resultados de sucesso a longo prazo, desenvolver alternativas para o desenvolvimento sustentável como, por exemplo, a possibilidade de se alcançar benefícios financeiros e operacionais que podem resultar da implementação de alternativas ambientalmente saudáveis que fortaleçam a posição de mercado da organização. Tanto em épocas de crise como em períodos de maior equilíbrio econômico e político, toda organização almeja manter sua posição fortalecida no mercado e auferir resultados lucrativos. Portanto, esses objetivos devem estar integrados com os objetivos ambientais.
2- Gestão Ambiental Estratégica: Uma das principais mudanças da nova versão foi o reconhecimento da importância da Gestão Ambiental Estratégica, com sendo aquela cuja problemática ambiental em que a organização está inserida, também se torna fator relevante entre os aspectos que são considerados no planejamento estratégico da mesma. Ou seja, a Alta Direção da organização precisa estar envolvida com o sistema de gestão ambiental e assegurar que os objetivos ambientais estejam alinhados com os objetivos de seu negócio. Na verdade, o caráter “convidativo” da Alta Direção é, na verdade, uma imposição, ou seja, não é possível a recusa de tal convite por parte da Alta Direção de uma empresa que deseja além de se certificar, obter o resultado almejado.
Dessa maneira, será possível que se reconheça tanto o valor estratégico dos indicadores ambientais, quanto a importância ambiental dos indicadores estratégicos.
 
3- Gestão de Risco: Outra mudança relevante e que poderá embasar a priorização dos aspectos ambientais considerados na gestão estratégica das organizações é a inclusão do conceito de risco ambiental e oportunidades, de forma integrada com a ISO 30001:2009 que determina diretrizes para gestão de Risco.
Apesar de não se determinar qual a metodologia de risco deverá ser utilizada, permitindo-se que tal escolha seja feita pela organização, a norma de gestão de riscos da ISO é citada como referência normativa. Segundo esta norma, risco é o efeito da incerteza de um evento; e a incerteza é considerado o estado, mesmo que parcial, de deficiência de informações relacionadas com entendimento ou conhecimento de um evento, sua consequência ou probabilidade.
Ora, incluir a necessidade de avaliação dos riscos de eventos ambientais negativos e/ou positivos (oportunidades) em função da atividade da organização é reconhecer que certos eventos podem ter repercussões muito mais amplas do que ambientais, como repercussões sociais e econômicas, podendo representar consequências para as comunidades vizinhas e/ou para a reputação/credibilidade e saúde financeira da organização e sua marca.
Na prática, isso envolve manter medidas de controle, e, preferencialmente, preventivas para além dos aspectos significativos, considerando também os eventos ou condições que representem maior risco para a organização, como aqueles que possam abalar a reputação de sua marca ou mesmo sua relação com a comunidade e demais partes interessadas. Exemplo disso é o risco relacionado a contratação de fornecedor de destinação de resíduos perigosos sem avaliar sua idoneidade, ou mesmo sem considerar outros fornecedores para o mesmo serviço em caso de necessidade ou emergências. Se contrato somente um único fornecedor para esse serviço e, além disso, não avalio a sua idoneidade legal e ambiental, quais os riscos de destinação ilegal dos resíduos, ou de falta de condições de atendimento do frete em um certo período? Isso é algo cujo risco deveria ter sido avaliado previamente à contratação do serviço.
4 – Melhoria Contínua: Houve uma adequação de um dos mais importantes conceitos das normas de sistema de gestão certificáveis, com o objetivo de deixar mais claro o enfoque da norma. A preocupação antes, mais abrangente, com a “melhoria do sistema de gestão” passou a ser mais específico e agora está voltada para a “melhoria do desempenho ambiental”.
Dessa forma, pretende-se demonstrar que melhorias contínuas de outros aspectos do sistema de gestão que, de forma coerente com a política da organização, não consistam em redução de geração de resíduos, efluentes, emissões atmosféricas e outras formas de poluição, não pode ser considerada uma real melhoria contínua.
5- Abordagem de Ciclo de Vida – Não obstante a já existente exigência de gerenciar aspectos ambientais relacionados a bens e serviços adquiridos, as organizações precisarão ampliar seus controles e influência para os aspectos ambientais associados com a utilização de produtos, desde o desenvolvimento e fabricação do produto utilizado, até o tratamento ou disposição final dos mesmos.
Entretanto, não necessariamente, a avaliação do ciclo de vida do produto precisará ser realizada de uma forma detalhada nos moldes da ISO 14040, por exemplo, mas precisará ser levado em consideração, principalmente quanto aos produtos relacionados aos aspectos mais significativos da organização.
6 – Validade das Certificações ISO 14001:2004 – Ficou definido que o prazo para início da vigência da nova versão será de 3 (três) anos, a partir da data de publicação da ISO 14001:2015. Logo, as certificações já existentes não serão válidas após o final de 03 anos da data de publicação da norma, ou seja, após 14-09-2018.
Contudo, o prazo para vencimento dos certificados ISO 14001:2004 emitidos durante o período de transição das normas, devem corresponder à data final do período de 03 anos a partir da data de publicação da ISO 14001:2015. Na prática, mesmo que no Brasil ainda não tenha ocorrido a publicação da versão brasileira: NBR ISO 14001: 2015, o prazo máximo para as organizações brasileiras se adaptarem as novas mudanças e obter renovação do certificado, será o mesmo já mencionado.
7 – Adaptação às mudanças da ISO 14001:2015
Toda mudança causa impacto e é comum que, no início, haja algum tipo de resistência às mesmas. Por isso, para que a adaptação a tais mudanças ocorra de forma mais rápida e eficiente, sem impactar nas atividades rotineiras da organização é necessário planejamento.
Cada organização possui suas características próprias, políticas e nível de amadurecimento que certamente precisarão ser compatibilizados com os novos desafios da revisão atual da norma. Porém, um diagnóstico da situação atual da empresa, frente aos novos mecanismos e práticas introduzidas é o primeiro e fundamental passo a ser dado, para que se verifique o tempo e recursos necessários para uma transição eficiente e sem impactos nos resultados almejados.
Porém, para que esse passo seja dado com maior firmeza e na direção correta, é de fundamentação importância que Alta Direção participe de forma mais direta e ativa da gestão ambiental da empresa e seja capaz de entender o valor estratégico dos indicadores ambientais, conferindo, consequentemente, importância ambiental aos indicadores estratégicos.
 
 
FONTE: Consultoria Jurídica Verde Ghaia
Elias Temponi – Consultor Verde Ghaia, Advogado, Gestor Ambiental e Auditor Líder da ISO 9001 e 14001
 

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Meio Ambiente por Inteiro - Política Nacional de Resíduos Sólidos


Entenda a Lei de Crimes Ambientais

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental. Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões. Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão. Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção. As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa. A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente. Tipos de Crimes Ambientais De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição. Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas. Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental. Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente. Infrações Administrativas São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08. O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso. Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade. Balões Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

Principais tópicos do direito internacional ambiental

Resumo: O presente artigo versa sobre o tratamento dado pelo Direito Internacional à flora e fauna, proteção a certas espécies, regulamentação da pesca, ou captura, em certas regiões ou determinadas espécies; à proteção dos recursos genéticos vegetais e animais (a biodiversidade); e ao combate às secas e à desertificação. Palavras-chave: Direito Internacional Ambiental; Proteção Ambiental; Biodiversidade. 1. INTRODUÇÃO Primeiramente, abordaremos alguns tratados internacionais de proteção específica da fauna e da flora, os quais inauguraram a tutela internacional de espécies ameaçadas e auxiliaram a reduzir a extinção de algumas espécies que se encontravam em estado crítico de conservação. A CNUMAD, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que foi realizada em 1992 no Rio de Janeiro, determinou um importante marco na política ambiental do Planeta. Dentre os acordos multilaterais globais, temos a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual será aborda na segunda parte deste artigo, após, versaremos sobre a pesca internacional e o combate à desertificação. 2. DA PROTEÇÃO À FAUNA E À FLORA O uso de animais e plantas silvestres para os mais variados fins ultrapassa séculos. A preocupação com essa relação pode se orientar quando o homem começou utilizá-los como mercadorias, para fins comerciais e econômicos. Após o descobrimento do Brasil, por exemplo, mais ou menos três mil peles de onças e seiscentos papagaios eram desembarcados na Europa, para enfeitar vestidos e palácios. Quando esse comércio se mostrou bastante lucrativo, no final do século XIX, se sistematizou, e então se iniciou o extermínio de várias espécies brasileiras para atender ao mercado estrangeiro (SILVA, 2002, p. 113). Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002, p. 114), as primeiras reações contra a extinção de certas espécies se registram na segunda metade do século XIX, motivadas por considerações comerciais, visto que punham em risco os interesses daqueles que dela dependiam. Foram verificadas, primeiramente, na área da pesca, na ameaça de extinção das baleias, cuja gordura, ossos e carne eram de muito valor comercial. Outro exemplo, ainda que em menor escala, consistiu na proteção do meio ambiente sem necessariamente estar vinculado a um fim econômico; nesse sentido, a campanha do World Wildlife Fund – WWF em defesa do urso panda, foi uma das primeiras a alertar para catástrofe ecológica da extinção de animais caçados com fins de lucro ou por esporte. A panda chegou ao número de 100 no mundo inteiro, hoje somam mais de mil. (SILVA, 2002, p. 114) Os principais tratados internacionais de proteção da fauna e da flora são: a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Selvagem (CITES), também conhecida como Convenção de Washington, de 3 de março de 1973; e a Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens, chamada de Convenção de Bonn, de 23 de junho de 1979. A professora Márcia Rodrigues Bertoldi (2010, p. 1) sintetiza bem os objetivos dos tratados referidos acima: “Regra geral, as espécies cobertas por esses tratados, ou constituem o objeto único ou estão listadas em anexos e classificadas nas categorias de ameaçadas de extinção, em perigo de extinção e em estado desfavorável de conservação. Para tanto, foram instituídas técnicas de proteção, tais como a proibição de captura, a restauração e/ou conservação de habitats, o controle internacional do comércio e a utilização racional. Não obstante, em algumas ocasiões, o caráter exclusivo de proteção desses instrumentos, acaba excluindo outras espécies que participam do ciclo ecológico do ecossistema que as protegidas habitam e que poderiam estar ameaçadas ou em perigo de extinção.” Quanto à estrutura da Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e fauna selvagem, temos a regulamentação do comércio de determinadas espécies, dispostas em três anexos: “a) todas espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afetadas pelo comércio (Anexo I), o qual somente será autorizado em circunstâncias excepcionais (dispostas no art. 3); b) as espécies que não se encontram em perigo de extinção, mas que podem chegar a esta situação (Anexo II) e c) as espécies que as Partes na Convenção declararem submetidas à regulamentação interna com o objetivo de prevenir ou restringir sua exploração e que necessitam a cooperação de outras Partes no controle do comércio (Anexo III).” Segundo a referida autora, o comércio de espécies deverá estar sujeito a uma prévia concessão e à apresentação de licenças e certificados conforme a transação comercial a ser feita: exportação, importação ou reexportação. Ainda lembra que, segundo informações da página web da CITES, desde sua entrada em vigor, não foram extintas nenhuma das espécies amparadas. Sendo, então, essa convenção um dos instrumentos jurídicos mais exitosos em matéria de proteção da flora e fauna. A implantação da CITES no Brasil foi regulamentada pelo Decreto 3.607/00, o qual além de confirmar o IBAMA como Autoridade Administrativa para emitir licenças, ainda o designou como Autoridade Científica, também estabeleceu os procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies e a forma e a validade das licenças e dos certificados. Quanto à flora, a Portaria 03/2004, estabeleceu e regulamentou os procedimentos de emissão de licenças de exportação, de importação, de certificado de origem e de reexportação de espécies da flora que estão protegidas pela referida convenção. Quanto à estrutura da Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens, também chamada de Convenção de Bonn, possui como finalidade a conservação, mediante a restrição à captura e a conservação de habitats: “a) dos habitats de reprodução e as espécies (terrestres, marinhas e aéreas) migratórias selvagens nos Estados considerados da área de distribuição; b) as espécies em perigo (enumeradas no anexo I) e c) as espécies cujo estado de conservação seja desfavorável (enumeradas no anexo II)”. Essa convenção intenta fomentar a cooperação internacional em relação à conservação de espécies migratórias e o estabelecimento de medidas para evitar que estas espécies se convertam em espécies ameaçadas; assim, prevenindo ou reduzindo fatores externos que ameaçam às espécies migratórias e que os Estados concluam acordos subsidiários sobre a conservação, o cuidado e o aproveitamento das espécies migratórias. A Convenção de Bonn conta com três órgãos: a Conferência das Partes, a qual que se reúne a cada três anos; o Conselho Científico o qual é encarregado de assessorar a Conferência das Partes nas questões científicas; e a Secretaria, que é um órgão administrativo. 3. DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE Dentre os acordos multilaterais globais, temos a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual para tratar dessa questão, estabeleceu um novo código de conduta, no plano internacional, o qual é conseqüência direta, por parte das nações, da conscientização da perda de biodiversidade que, devido principalmente ao seu valor estratégico, é matéria-prima potencial para o desenvolvimento de biotecnologias avançadas que manipulam a vida ao nível genético (COMEGNA, 2009). Segundo a Professora Maria Ângela Comegna (2009, p. 2), essa convenção foi assinada por 188 países, constituindo-se assim o principal tratado internacional no que diz respeito ao reconhecimento e à valorização oficial dos conhecimentos e das práticas originadas pelas comunidades tradicionais relacionadas à biodiversidade, podendo ser considerada como o primeiro tratado ambiental que enfrenta os temas de propriedade intelectual e distribuição eqüitativa de benefícios oriundos da biodiversidade: “Seus principais objetivos se respaldam na conservação da diversidade biológica; utilização sustentável de seus componentes e na participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivem dos recursos genéticos. A partir da CB, tanto os recursos genéticos como os conhecimentos tradicionais associados a estes, deixaram de ser de livre acesso, criando-se critérios para a sua regulação, através de normas relativas à distribuição justa de benefícios aos detentores dos citados recursos bem como, às populações possuidoras dos conhecimentos tradicionais sobre os mesmos” (COMEGNA, 2009, p. 3) A CDB foi ratificada pelo governo brasileiro mediante o Decreto Legislativo Nº 2 de 1994. Para Enrique Leff (2002, p. 268), essa convenção é considerada como um instrumento político controvertido, devido ao seu caráter abrangente e pela diversidade de interesses e conflitos contidos em seu interior, demonstra as dificuldades “para internalizar os custos ecológicos e amalgamar as políticas econômicas e ambientais”. Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002, p. 133), a Convenção sobre a Diversidade Biológica é uma convenção “guarda-chuva” (umbrella convention), ou seja, tem caráter genérico, redigida de maneira a ser complementada por protocolos específicos mais precisos, e também quem consolidar outras convenções de alcance global já existentes e que tratam da conservação e preservação da biodiversidade. A CDB se tem por objetivo o estabelecimento de princípios e regras gerais, logo não determina prazos ou obrigações às Partes. Sua implementação ocorre a partir das decisões das Conferências das Partes (COP) a qual se reúne para deliberar sobre temas relacionados à implementação da CDB, ou através de protocolos anexos e/ou na legislação interna dos países. 4. DA PESCA INTERNACIONAL A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), segundo Márcia Rodrigues Bertoldi (2010, p. 8), “pretende constituir um marco jurídico geral, aglutinador do acervo normativo existente na matéria, isto é, o direito do mar consuetudinário e os convênios universais e regionais existentes, que fixe as bases para o desenvolvimento ulterior da regulação internacional e nacional”, prevenindo, reduzindo e controlando as distintas fontes de contaminação causadas pelas atividades humanas em espaços marítimos, os quais compreendem suas águas e recursos naturais. Lembra ainda que estes espaços desempenham um papel transcendental, mantendo os sistemas que sustentam a vida, moderando o clima e alimentando os animais e plantas, incluído o diminuto fitoplâncton, produtor de oxigênio. Também, proporcionam proteínas, transporte, energia, emprego e propiciam outras atividades econômicas, sociais e culturais (BERTOLDI, 2010, p. 9). A autora destaca que esta Convenção tem o objetivo global de: “proteger e preservar todos os espaços que constituem o meio marinho, da contaminação procedente de fontes terrestres, de atividades na Zona, de derramamento, a causada por barcos e a originária da atmosfera ou através dela e, por outra, o objetivo setorial de proteger e preservar os ecossistemas raros ou vulneráveis e o habitat das espécies e outras formas de vida marinha dizimadas, ameaçadas ou em perigo. Portanto, na esfera do Direito positivo, se consagra “o princípio geral de não danificar o meio marinho em quanto tal” (BERTOLDI, 2010). Lembrando ainda que as obrigações contraídas pelos Estados-Partes na CNUDM não têm força jurídica executória imediata, devendo essas serem implantadas através da cooperação internacional e, quando proceda, regional, se referem à formulação de regras técnicas que as desenvolvam, à notificação de danos iminentes ou reais, à elaboração e promoção de planos de emergência ante incidentes de contaminação e ao intercâmbio de informações e desenvolvimento de investigações científicas. 5. DO COMBATE À DESERTIFICAÇÃO De acordo com o Programa de ação nacional de combate à Desertificação e Mitigação dos efeitos da seca Pan-Brasil, há dois conceitos centrais que são os de: DESERTIFICAÇÃO: “É a degradação da terra nas regiões áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultante de vários fatores, entre elas as variações climáticas e atividades humanas”. DEGRADAÇÃO DA TERRA: “significa a perda ou redução da rodutividade econômica ou biológica e da complexidade dos ecossistemas, causadas pela: Erosão do solo; Deterioração das propriedades do solo; Perda da vegetação natural.” A Convenção de Combate a Desertificação é um instrumento de acordo internacional ratificado por diversos Países e que estabelece as diretrizes para o combate ao fenômeno da desertificação a nível global. Trata-se, atualmente, da maior referência para planejar quaisquer ações de controle ou combate ao fenômeno. A Convenção Internacional de Combate à Desertificação, que foi iniciada em janeiro de 1993 e concluída em 17 de junho de 1994, data que se transformou no Dia Mundial de Luta Contra a Desertificação. A Convenção já está em vigor desde 26 de dezembro de 1996 e foi assinada por mais de 190 países. O Congresso Nacional brasileiro aprovou a Convenção no dia 12 de junho de 1997. Segundo o Programa de ação nacional de combate à desertificação, as principais causas da desertificação são: Extrativismo - Vegetal (Extrativismo de Madeira) e Mineral; Desmatamento desordenado; Queimadas; Indústria - Olarias/Panificação; Pastoreio (superpastoreio/sobrepastoreio); Agricultura - Uso intensivo do solo na agricultura; Irrigação mal conduzida; Manejo e utilização incorreta do solo (salinização). CONSIDERAÇÕES FINAIS A perda da biodiversidade é um dos graves problemas que a humanidade terá que resolver no presente século, seja em nível de extinção ou de redução, traz consigo desde o ponto de vista antropocêntrico a diminuição de recursos que oferecem bens e serviços ecossistêmicos essenciais ao sustento e desenvolvimento da humanidade e do ambiente planetário. Ao mesmo tempo, do ponto de vista ecocêntrico, proporciona o desaparecimento de ecossistemas, de recursos genéticos e de outros elementos ambientais que fazem possível a vida. Pelo presente trabalho, podemos constatar que existem diversos tratados internacionais de proteção de elementos que integram a biodiversidade, alguns estavam fundados em zonas especialmente protegidas e de conservação de determinadas espécies da fauna e flora, assim, tutelavam separadamente as partes de um conjunto. Como bem lembrou a professora Bertoldi (2010, p. 13), esses tratados ofereceram uma primeira visão da necessidade de proporcionar primazia ao valor ecológico que possuem as espécies e ecossistemas que as hospedam frente ao valor econômico resultante da imoderada mortandade, que incrementaram os fenômenos de degradação ou alteração significativa destes bens ambientais e seus entornos. De todos os temas abordados no presente artigo, é importante acrescentar que as normas contidas nos instrumentos jurídicos do Direito Internacional devem manter sua efetividade, sempre considerando a biodiversidade um todo inter-relacionado de ecossistemas. Rafael de Carvalho Missiunas Referências bibliográficas BERTOLDI, Márcia Rodrigues. Da Conferência de Estocolmo à Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável: 30 anos de proteção internacional da biodiversidade. Disponível em: http://iedc.org.br/REID/?CONT=00000176 Acesso em: 18. jun. 2010. COMEGNA, Maria Angela. Impactos da Convenção sobre Biodiversidade nas Comunidades Tradicionais. Disponível em: http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd25/angela.pdf Acesso em: 10. jun. 2010. LEFF, Enrique. “A geopolítica da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável: economização do mundo, racionalidade ambiental e reapropriação social da natureza.” In. CECENÃ, Emir Sader (org). A guerra infinita: hegemonia e terror mundial. Buenos Aires: CLACSO, 2002. Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Pan-Brasil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/comissoes/cma/ap/AP_20070828_SRHU-MMA_Desertificacao.pdf Acesso em: 10. jun. 2010. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002.