quinta-feira, 25 de outubro de 2012

O que é gestão ambiental?


A gestão ambiental consiste numa série de intervenções humanas so­bre patrimônio ambiental que se localiza em determinado território. Os autores dessas intervenções são o poder público, a coletividade e, em certos , pessoas físicas individuais.

É certo que o meio ambiente é uma realidade sem fronteiras; todavia, as intervenções que nele se operam precisam ser bem delimitadas, pois obedecerão a leis, critérios e métodos precisos, adequados ao escopo gerencial que o gestor adota em relação à área ou espaço da sua intervenção.

As definições servem para fixar conceitos essenciais. É preciso que tenhamos "idéias claras e distintas" da composição do meio ambiente e da complexidade. Caso contrário, as ações que forem desencadeadas na  ambiental poderão ser tendenciosas, falhas, ambíguas e até falaciosas, na  medida em que não derem o peso devido às estruturas, às funções e às relações que se acham presentes no meio ambiente.

Por essa razão, também a gestão ambiental deve ser definida em fun­da complexidade do seu objeto. São propostas, a seguir, duas defini­ções uma da gestão ambiental em geral, outra da gestão ambiental na esfera municipal. Vale lembrar, estas definições são igualmente hipótese e servem para preencher eventuais lacunas no plano conceitual.

·         Gestão ambiental é um processo de administração participativo, integrado e contínuo, que procura compatibilizar as atividades humanas com a qualida­de e a preservação do patrimônio ambiental, por meio da ação conjugada do poder público e da sociedade organizada em seus vários segmentos, median­te priorização das necessidades sociais e do mundo natural, com alocação aos respectivos recursos e mecanismos de avaliação e transparência

·         Gestão ambiental municipal é o processo político-administrativo que incumbe o poder público local (executivo e legislativo) de, com a participação ia sociedade civil organizada, formular, implementar e avaliar políticas ambientais (expressas em planos, programas e projetos), no sentido de ordenar as ações do município, em sua condição de ente federativo, a fim de assegurar  a qualidade ambiental como fundamento da qualidade de vida dos cida­dãos, em consonância com os postulados do desenvolvimento sustentável, e partir da realidade e das potencialidades locais.

Com a globalização, para que uma organização se torne competitiva, é necessário que adote procedimentos que visam gerir ou administrar uma empresa, com a finalidade de obter, por meio de uma melhoria contínua, o melhor relacionamento com o meio ambiente, o que pode ser obtido com um sistema de gestão ambiental – SGA.
SGA é uma ferramenta moderna que de gestão no sentido da melhoria dos processos industriais e organizacionais em geral, com vistas à otimização de serviços e produtos para atender a demandas internacionais de consumo e melhorar a utilização de recursos naturais.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Auditoria de sistema de Gestão ambiental

Vamos fazer auditorias?

http://pt.scribd.com/doc/110581516/Auditoria-e-Avaliacao-Ambiental

O link  refere-se a uma planilha de um questionário para auditorias ambientais se houver interesse tenho o o material em Exel. Solicite.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Política Ambiental

A política ambiental é uma declaração da organização, na qual ela expõe suas intenções e princípios em relação a seu desempenho ambiental e é prevista uma estrutura para ação e definição de seus objetivos e metas ambientais. É definida, implantada, implementada e mantida pela alta administração da empresa, por meio de um processo de melhoria contínua. A política ambiental tem como objetivo orientar a implantação e o aprimoramento dos Sistemas de Gestão Ambiental das organizações, permitindo que seu desempenho ambiental seja mantido e, aperfeiçoado por meio de um plano de ação. A política deverá refletir o atendimento às leis aplicáveis, a melhoria contínua, a prevenção da poluição, aos objetivos e metas. Em um modelo do Sistema de Gestão Ambiental preconizado pela ISO 14001, a política ambiental é a primeira etapa a ser realizada, a partir do comprometimento da alta direção da empresa.
A política Ambiental deve atender às seguintes exigências:
  • Ter um compromisso com a melhoria contínua;
  • Ser relevante à natureza, porte e impactos ambientais da empresa; .J explicitar o compromisso com o atendimento dos requisitos legais;
  • Ser amplamente documentada e comunicada;
  • Ser compatível com outras políticas e normas internas da organização;
  • Ser revista continuamente por meio de processos de auditoria.
  • A política deve ser clara para as partes interessadas, internas e externas, e
  • Ser periodicamente re ista pela alta administração. Segundo estudiosos, a política ambiental deve, portanto, declarar o comprometimento da or-ganização seguindo os princípios e requisitos, a seguir . 
  • Estar em conformidade com regulamentos ambientais em todas as áreas de operação;
  • Desenvolver produtos que minimizem seus impactos ambientais durante a produção, uso e disposição;
  • Incorporar conceito da Avaliação do Ciclo de Vida;
  • Minimizar impactos ambientais, pelo emprego de procedimentos integrados de gestão ambiental e planejamento estratégico;
  • Procedimentos para avaliação de desempenho ambiental;
  • Redução de desperdício, prevenção de poluição e consumo de recursos naturais renováveis; Educação e treinamento;
  • Comprometimento com a reutilização, recuperação e reciclagem;
  • Redução ou eliminação das descargas poluentes para o meio ambiente;
  • Utilização do Sistema de Gestão Ambiental por parte de fornecedores e contratados 
  • Comunicação com as partes interessadas;
  • Transferência de tecnologia; e
  • Busca pelo desenvolvimento sustentável.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O que são auditorias compulsórias?

As auditorias compulsórias, são obrigatórias para alguns setores produtivos. Essas auditorias devem ser analisadas com atenção, portanto vamos acompanhar a seguir o que fica a cargo da auditoria compulsória e alguns exemplos dela no Brasil,  segundo a lei nº 13448 de 11  de  Janeiro de  2002, no estado do Paraná    

Art. 1.º Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria Ambiental Compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

I - o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor;
II - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
III - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
IV - as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;
Art. 2.º As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada.
§ 1.º Sempre que julgar necessário, o Órgão estadual de meio ambiente, poderá determinar que as auditorias ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado;
§ 2.º Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipes do próprio
auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser
composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.
Art. 3.º A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1.º Aos auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2.º O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de cadastramento dos auditores ambientais domésticos.
§ 3.º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para a realização de novas auditorias ambientais, sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral de Justiça.
§ 4.º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para a realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
Art. 4.º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III - instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII - indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII - instalações portuárias;
IX - atividades de extração e beneficiamento mineral;
X - instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XI - indústrias de papel e celulose;
XII - gasodutos;
XIII - usinas de álcool;
XIV - instalações e processamento e produção de carvão vegetal;
XV - indústria de produção de cimento;
XVI - indústrias de tratamento de superfície;
XVII - atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;
XVIII - empresas do setor madereiro;
XIX - empresas de extração de areia;
XX - instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XXI - curtumes.
§ 1.º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente também serão passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.
Art. 5.º Constatadas as infrações ambientais, poderão ser realizadas auditorias ambientais compulsórias ocasionais sobre os aspectos às mesmas relacionados independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6.º As diretrizes para a realização de auditorias ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - cumprimento das normas legais relativas à Legislação Ambiental;
II - cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matéria ambiental;
III - dinâmicas dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e resíduos operacionais;
IV - impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
V - avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingências, para a evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;
VI - avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, de processos e sistemas e tratamento e monitoramento, para a redução de níveis de emissão de poluentes;
VII - avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população
lindeira.
Art. 7.º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a consulta pública, preservado o sigilo industrial.
§ 1.º Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou privada auditada deverá publicar um Edital de comunicação, em periódico de grande circulação, e no Diário do Estado do
Paraná, sob o título de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo 30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser consultados.
§ 2.º A manifestação sobre os documentos relacionados as auditorias ambientais, inclusive o Relatório Final, poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a partir do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, em documento escrito que será levado em consideração pelo órgão estadual de meio ambiente, quando da análise do processo de auditoria ambiental da empresa auditada.
Art. 8.º O plano de correção das não conformidades contendo as medidas de correção necessárias, a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente
Parágrafo único. No plano de correção das não conformidades identificadas deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;
b) o Cronograma Físico de implementação das medidas corretivas necessárias.
Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime das atividades efetivamente ou potencial poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades.
Art. 10. A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação do último relatório de auditoria ambiental, na periodicidade estabelecida, bem como o cumprimento das medidas necessárias conforme cronograma aprovado.
Art. 11. A não realização da auditoria ambiental compulsória estabelecida, nos termos desta lei, a não publicação do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação do Plano de Correção das não conformidades identificadas, segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo;
II - não renovação da licença ambiental;
III - interdição parcial ou total atividade.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores em contrário.

Há também a lei estadual do Rio de Janeiro 1898 de 25/11/1991 determina que sejam realizadas auditorias periódicas anuais em:

-         Refinarias; oleodutos;  terminais de petróleo;
-         Instalações portuárias; instalações destinadas à estocagem de substâncias perigosas e tóxicas; instalações de tratamento de esgoto;  unidades de geração de energia provenientes de  fontes térmicas ou radioativa; industrias petroquímicas químicas e metalúrgicas.

Como pode-se verificar as auditorias compulsórias são muito utilizadas nos setores que causam maiores impactos ambientais.  Não são todos os estados brasileiros que possuem legislação como essa do Paraná, mas verifica-se a preocupação geral sobre como melhorar as práticas ambientais nos diversos setores produtivos a discussão de que quando não há norma, não há cumprimento de padrões simplesmente para agradar a sociedade. 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Definições de Auditorias Ambientais

Como definir a auditoria ambiental

-         Estudo sistemático, objetivo e documentado de obtenção e avaliação de evidencias, ligadas a um sistema de gestão, que serão confrontadas com um critério previamente definido para verificar  a existência ou não de não conformidades;
-         Normalmente é realizada em instituições capazes de provocar algum efeito nocivo ao meio ambiente, por exemplo, empresa químicas, petroquímicas, siderurgias, mineração e outras.

Neste contexto de estudo sistemático, a auditoria não deve ser vista como um procedimento de caráter punitivo. Seu intuito é localizar e verificar a existência de não-conformidades e listá-las em um relatório de auditoria, para que baseado neste ações sejam tomadas, ou seja a organização procura montar um comissão interna para resolver as questões referentes à não-conformidade. Nem sempre são as empresas que geram resíduos perigosos ou que possuem práticas de trabalho impactantes que passam por auditorias. Também é possível realizar auditorias ambientais em escolas, prefeituras, organizações não governamentais entre  outros, para verificar o desempenho  ambiental por exemplo dessas entidades.

Vejam abaixo a resolução do Conama referente às auditorias ambientais

 RESOLUÇÃO No 381, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no 3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 4o e o Anexo II da Resolução no 306 , de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental.” (NR)

...........................................................................................................................
Anexo II
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
1 - Critérios e Abrangência de Auditoria
As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no Artigo 1o desta Resolução.
1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre outros:
I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada;
II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes;
III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais;
IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais;
V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; e
VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere o inciso V.
1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá, entre outros:
I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas;
II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável;
III - a verificação da existência e implementação de procedimento que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;
IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da poluição, quando aplicável;
V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos mesmos;
VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;
VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;
VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas;
IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos; X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação;
XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos;
XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos;
XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes;
XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas;
XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos;
XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente;
XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos;
XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades ambientais; e
XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente.
2 - O plano de auditoria deve conter, no mínimo:
2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades da empresa.
2.2 - Preparação da auditoria:
I - definição e análise da documentação;
II - visita prévia à instalação auditada;
III - formação da equipe de auditores;
IV - definição das atribuições dos auditores;
V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e
VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros ambientais
2.3 - Execução da auditoria:
I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação;
II - inspeções e vistorias nas instalações;
III - análise de informações e documentos;
IV - análise das observações e constatações;
V - definição das conclusões da auditoria; e
VI - elaboração de relatório final.
3 - O relatório de auditoria deve conter, no mínimo:
I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições;
II - identificação da organização e da instalação auditada;
III - descrição das atividades da instalação;
IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;
V - período coberto pela auditoria;
VI - sumário e metodologia do processo de auditoria;
VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;
VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas;
IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições;
X - constatações da auditoria; e
XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos.
4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental;
II - cronograma físico para implementação das ações previstas;
III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido; e
IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios.”(NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU EM 15/12/2006