segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Definições de Auditorias Ambientais

Como definir a auditoria ambiental

-         Estudo sistemático, objetivo e documentado de obtenção e avaliação de evidencias, ligadas a um sistema de gestão, que serão confrontadas com um critério previamente definido para verificar  a existência ou não de não conformidades;
-         Normalmente é realizada em instituições capazes de provocar algum efeito nocivo ao meio ambiente, por exemplo, empresa químicas, petroquímicas, siderurgias, mineração e outras.

Neste contexto de estudo sistemático, a auditoria não deve ser vista como um procedimento de caráter punitivo. Seu intuito é localizar e verificar a existência de não-conformidades e listá-las em um relatório de auditoria, para que baseado neste ações sejam tomadas, ou seja a organização procura montar um comissão interna para resolver as questões referentes à não-conformidade. Nem sempre são as empresas que geram resíduos perigosos ou que possuem práticas de trabalho impactantes que passam por auditorias. Também é possível realizar auditorias ambientais em escolas, prefeituras, organizações não governamentais entre  outros, para verificar o desempenho  ambiental por exemplo dessas entidades.

Vejam abaixo a resolução do Conama referente às auditorias ambientais

 RESOLUÇÃO No 381, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no 3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 4o e o Anexo II da Resolução no 306 , de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental.” (NR)

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Anexo II
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
1 - Critérios e Abrangência de Auditoria
As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no Artigo 1o desta Resolução.
1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre outros:
I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada;
II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes;
III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais;
IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais;
V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; e
VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere o inciso V.
1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá, entre outros:
I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas;
II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável;
III - a verificação da existência e implementação de procedimento que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;
IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da poluição, quando aplicável;
V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos mesmos;
VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;
VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;
VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas;
IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos; X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação;
XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos;
XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos;
XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes;
XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas;
XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos;
XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente;
XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos;
XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades ambientais; e
XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente.
2 - O plano de auditoria deve conter, no mínimo:
2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades da empresa.
2.2 - Preparação da auditoria:
I - definição e análise da documentação;
II - visita prévia à instalação auditada;
III - formação da equipe de auditores;
IV - definição das atribuições dos auditores;
V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e
VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros ambientais
2.3 - Execução da auditoria:
I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação;
II - inspeções e vistorias nas instalações;
III - análise de informações e documentos;
IV - análise das observações e constatações;
V - definição das conclusões da auditoria; e
VI - elaboração de relatório final.
3 - O relatório de auditoria deve conter, no mínimo:
I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições;
II - identificação da organização e da instalação auditada;
III - descrição das atividades da instalação;
IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;
V - período coberto pela auditoria;
VI - sumário e metodologia do processo de auditoria;
VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;
VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas;
IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições;
X - constatações da auditoria; e
XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos.
4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental;
II - cronograma físico para implementação das ações previstas;
III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido; e
IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios.”(NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU EM 15/12/2006           

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