sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O que são auditorias compulsórias?

As auditorias compulsórias, são obrigatórias para alguns setores produtivos. Essas auditorias devem ser analisadas com atenção, portanto vamos acompanhar a seguir o que fica a cargo da auditoria compulsória e alguns exemplos dela no Brasil,  segundo a lei nº 13448 de 11  de  Janeiro de  2002, no estado do Paraná    

Art. 1.º Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria Ambiental Compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

I - o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor;
II - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
III - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
IV - as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;
Art. 2.º As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada.
§ 1.º Sempre que julgar necessário, o Órgão estadual de meio ambiente, poderá determinar que as auditorias ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado;
§ 2.º Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipes do próprio
auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser
composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.
Art. 3.º A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1.º Aos auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2.º O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de cadastramento dos auditores ambientais domésticos.
§ 3.º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para a realização de novas auditorias ambientais, sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral de Justiça.
§ 4.º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para a realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
Art. 4.º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III - instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII - indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII - instalações portuárias;
IX - atividades de extração e beneficiamento mineral;
X - instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XI - indústrias de papel e celulose;
XII - gasodutos;
XIII - usinas de álcool;
XIV - instalações e processamento e produção de carvão vegetal;
XV - indústria de produção de cimento;
XVI - indústrias de tratamento de superfície;
XVII - atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;
XVIII - empresas do setor madereiro;
XIX - empresas de extração de areia;
XX - instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XXI - curtumes.
§ 1.º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente também serão passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.
Art. 5.º Constatadas as infrações ambientais, poderão ser realizadas auditorias ambientais compulsórias ocasionais sobre os aspectos às mesmas relacionados independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6.º As diretrizes para a realização de auditorias ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - cumprimento das normas legais relativas à Legislação Ambiental;
II - cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matéria ambiental;
III - dinâmicas dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e resíduos operacionais;
IV - impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
V - avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingências, para a evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;
VI - avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, de processos e sistemas e tratamento e monitoramento, para a redução de níveis de emissão de poluentes;
VII - avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população
lindeira.
Art. 7.º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a consulta pública, preservado o sigilo industrial.
§ 1.º Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou privada auditada deverá publicar um Edital de comunicação, em periódico de grande circulação, e no Diário do Estado do
Paraná, sob o título de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo 30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser consultados.
§ 2.º A manifestação sobre os documentos relacionados as auditorias ambientais, inclusive o Relatório Final, poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a partir do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, em documento escrito que será levado em consideração pelo órgão estadual de meio ambiente, quando da análise do processo de auditoria ambiental da empresa auditada.
Art. 8.º O plano de correção das não conformidades contendo as medidas de correção necessárias, a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente
Parágrafo único. No plano de correção das não conformidades identificadas deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;
b) o Cronograma Físico de implementação das medidas corretivas necessárias.
Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime das atividades efetivamente ou potencial poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades.
Art. 10. A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação do último relatório de auditoria ambiental, na periodicidade estabelecida, bem como o cumprimento das medidas necessárias conforme cronograma aprovado.
Art. 11. A não realização da auditoria ambiental compulsória estabelecida, nos termos desta lei, a não publicação do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação do Plano de Correção das não conformidades identificadas, segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo;
II - não renovação da licença ambiental;
III - interdição parcial ou total atividade.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores em contrário.

Há também a lei estadual do Rio de Janeiro 1898 de 25/11/1991 determina que sejam realizadas auditorias periódicas anuais em:

-         Refinarias; oleodutos;  terminais de petróleo;
-         Instalações portuárias; instalações destinadas à estocagem de substâncias perigosas e tóxicas; instalações de tratamento de esgoto;  unidades de geração de energia provenientes de  fontes térmicas ou radioativa; industrias petroquímicas químicas e metalúrgicas.

Como pode-se verificar as auditorias compulsórias são muito utilizadas nos setores que causam maiores impactos ambientais.  Não são todos os estados brasileiros que possuem legislação como essa do Paraná, mas verifica-se a preocupação geral sobre como melhorar as práticas ambientais nos diversos setores produtivos a discussão de que quando não há norma, não há cumprimento de padrões simplesmente para agradar a sociedade. 

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