A Lei 10.257, de 10 de outubro de 2001,
constitui-se em um importante marco legal que regulamenta a política urbana
nacional, conforme previsto pela constituição federal brasileira de 1988. Esta
lei tem como um dos seus objetivos garantir o direito à cidade, à propriedade e
à gestão democrática.
Uma das questões principais é a definição
de quais empreendimentos e atividades urbanas estão sujeitas a elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV. O EIV realiza uma análise das atividades a
serem implantadas assim como a sua interferência no local de sua implantação,
para que possam ser analisados os impactos na vizinhança.
O EIV tem o papel de avaliar os impactos
positivos e negativos da implantação de empreendimentos em relação à qualidade
de vida da população do entorno.
De acordo com a publicação do Ministério das Cidades intitulada
Plano diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos,
o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV é um instrumento importante de avaliação
dos impactos no meio urbano, pois propicia avaliar as condicionantes de
determinadas intervenções no espaço da cidade e desta forma contribui para as
tomadas de decisão. De acordo com esta publicação, EIV:
[...] trata-se de um instrumento contemporâneo, integrado ao
direito urbano ambiental, que tem sua matriz no cumprimento da função social da
propriedade. A partir da análise dos impactos é possível avaliar a pertinência
da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado, [...],
estabelecendo uma relação da cidade com o empreendimento e do empreendimento
com a cidade, considerando o meio no qual está inserido (BRASIL, 2005 a).
O art. 36 do estatuto da cidade (Lei
10.257/2001) estabelece que: “Lei Municipal definirá os empreendimentos e
atividades privados ou público em área urbana que dependerão de elaboração de
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal” (BRASIL, 2001).
O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I- adensamento populacional;
II- equipamentos urbanos e comunitários;
III- uso e ocupação do solo;
IV- valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- ventilação e iluminação;
VII- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é
um instrumento exigido pelos órgãos licenciadores, antes de autorizar
determinado empreendimento, a fim de analisar os impactos que o mesmo poderá
causar se implantado. Sua elaboração ajuda o órgão público responsável a
avaliar os impactos decorrentes da instalação de um empreendimento sob diversos
ângulos, podendo observar os aspectos positivos e negativos que o
empreendimento trará.
O termo impacto de vizinhança foi adotado
exatamente porque este estudo deverá prever quais mudanças ocorrerão no entorno
no empreendimento.
O EIV deverá conter: a caracterização do
empreendimento; sua área de influência; os impactos esperados; e as medidas
mitigadoras.
A elaboração do EIV não substitui o Estudo
de Impactos Ambiental EIA-RIMA.
O art. 38 do Estatuto da Cidade estabelece
que a elaboração do EVI não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Os estudos são complementares e tratam de
assuntos distintos. Um se refere às questões afeitas à flora, fauna, qualidade
da água, do ar, emissão de poluentes, emissão de ruídos, preservação do
ecossistema. O outro é voltado às questões do meio urbano, densidades
demográficas, transporte e infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários
necessários ao bom atendimento das necessidades da população direta e
indiretamente afetada pelos empreendimentos e atividades que se implantam nas
cidades, suas implicações e decorrências no ambiente construído, buscando a
melhoria da qualidade de vida urbana e o desenvolvimento do sistema que dá
sustentabilidade ao ambiente urbano.
Segundo Moreira (1999), o Estudo de
Impacto de Vizinhança deve abordar, no mínimo:
• a capacidade da infra-estrutura
instalada em atender a nova demanda gerada pelo empreendimento;
• o aumento da discrepância entre a
capacidade ociosa e de pico do sistema de transporte;
• os possíveis impactos sobre a paisagem
local, com mudanças na volumetria, nas proporções, revestimentos;
• as mudanças no significado social da
área devido à implantação do empreendimento;
• a compatibilidade entre as novas
atividades instaladas, sua natureza, seu porte, seus fornecedores e sua clientela e as atividades
existentes;
• a natureza e a quantidade de efluentes
gerados, quais os níveis suportados pela rede existente;
• a natureza e nível de ruídos gerados;
• a delimitação da área de influência
segundo tipo de impacto;
• os possíveis adensamentos populacionais;
• o aumento de demanda sobre equipamentos
urbanos e com unitários;
• o uso e ocupação do solo;
• a valorização imobiliária;
• a avaliação de emanação de gazes e de
calor, assim como os efluentes líquidos e sólidos frente aos recursos naturais
e atividades instaladas;
• os reflexos do efeito da concorrência,
da atração, da clientela, da demanda de estacionamento;
• a geração de tráfego e o aumento da
demanda por transporte público;
• a geração de problemas de ventilação e
iluminação;
• a relação com a paisagem
urbana e o patrimônio cultural.
Todos esses aspectos devem ser analisados
considerando as características do entorno, a situação atual do mesmo e o
cenário criado caso o empreendimento venha a ser construído. O EIV deve
caracterizar a situação atual do entorno analisado frente aos parâmetros
definidos e apresentar claramente as modificações determinadas pela implantação
do empreendimento.
Portanto, o EIV deverá demonstrar quais as implicações do
empreendimento sobre a paisagem, barreiras visuais geradas, relação com a malha
urbana da cidade, estratégias de projeto tomadas para minimizar efeitos
negativos
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