A auditoria interna é um processo
sistemático, independente e documentado para obter evidencia e avaliá-la objetivamente
para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria do sistema de
gestão ambiental estabelecidos pela organização são atendidos (ASSOCIAÇÃO DE
NORMAS TECNICAS, 2004, p.3). Basicamente, esse processo deve ser conduzido em
intervalo planejado para assegurar a conformidade do Sistema de Gestão
Ambiental com os requisitos desta norma, avaliando sua implementação e
manutenção, e consequentemente, fornecendo subsídios à Alta Administração em
relação ao sistema.
A organização deve gerir um
programa de auditoria que considere a importância e o nível de impacto ambiental
das operações, e também os resultados das auditorias anteriores. Além do
programa, a organização deve
estabelecer, implementar e manter procedimentos de auditoria que definam a
metodologia, responsabilidades, registros pertinentes, critérios adotados, escopo,
entre outros requisitos.
A seleção da equipe de auditores
internos deve garantir objetivamente e imparcialmente no processo de auditoria.
Faz-se necessário que a empresa defina claramente quais as competências exigidas
para que determinado colaborador faça
parte da equipe. É oportuno ressaltar que aquelas empresas que optarem pela
certificação do seu Sistema de Gestão Ambiental, a partir de auditorias
externas realizadas por um organismo independente, deverão estar atentas na
programação das auditorias, buscando em agendamento que não proporcione
conflito entre as auditorias internas e externas.
Como diretriz para formação da
equipe de auditores internos, para o planejamento e definição de métodos para a
realização de auditorias a NBR 19011:2002, que estabelece diretrizes para
auditoria de sistema de gestão da qualidade e/ou ambiental poderá servir como
base (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORNAS TECNICAS. 2002).
Exemplo de não conformidade encontrada
em auditorias
Item violado: Requisito 4.3.2 da
norma ISO 14001.
Não conformidade: Nem toda Legislação
aplicável às atividades, produtos e serviços da empresa está identificada.
Evidencia objetiva: Não consta no documento “Cadastro de legislação aplicável” a resolução
Conama 267/2001
Descrição detalhada:
“Foi evidenciado que não está identificado no
sistema de gestão ambiental, como requisito legal, a resolução do Conama n.
267/2001 conforme exige o requisito 4.3.2 da norma ISO 14001, uma vez que a
empresa utiliza substancias citadas pelos anexos A e B do Protocolo de Montreal,
e, portanto, o regulamento aplicável.
SUBSTÂNCIAS
CONTROLADAS*
ANEXO A
Grupo I
Substância
|
Nome Comercial
|
CFCl3
|
CFC-11
|
CF2Cl2
|
CFC-12
|
C2F3Cl3
|
CFC-113
|
C2F4Cl2
|
CFC-114
|
C2F5Cl
|
CFC-115
|
Grupo II
CF2BrCl
|
Halon - 1211
|
CF3Br
|
Halon - 1301
|
C2F4Br2
|
Halon -
2402
|
ANEXO B
Grupo I
CF3Cl
|
CFC - 13
|
C2FCl5
|
CFC - 111
|
C2F2
Cl4
|
CFC - 112
|
C3FCl7
|
CFC - 211
|
C3F2
Cl6
|
CFC - 212
|
C3F3
Cl5
|
CFC - 213
|
C3F4
Cl4
|
CFC - 214
|
C3F5
Cl3
|
CFC - 215
|
C3F6
Cl2
|
CFC - 216
|
C3F7
Cl
|
CFC -
217
|
Grupo II
CCl4
|
CTC - tetracloreto de carbono |
Grupo III
C2H3Cl3
(esta fórmula não se
refere ao 1,1,2- tricloroetano) |
1,1,1 - tricloroetano (metilclorofórmio) |
* As Substâncias Controladas listadas como anexo I são as mesmas integrantes daquelas apresentadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, conforme ratificado pelo Governo brasileiro (Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990).
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