sábado, 15 de setembro de 2012

Coleta de evidências

É uma atividade que consome mais tempo na auditoria. Os auditores devem verificar se estes auditados estão cumprindo os critérios estabelecidos. Nesse processo, aparecem  as comprovações do não cumprimento. Essas situações são chamadas não conformidades.

O auditor deve ter a capacidade de julgamento para diferenciar as inferências das constatações objetivas.

Inferências são raciocínios dedutivos imperfeitos que apesar de possíveis, não são necessariamente corretos.  As inferências devem  ser utilizadas pelo auditor como pistas para buscar não-conformidades, mas devem se empregadas como base para a consolidação de não-conformidades.

Vejamos alguns exemplos

O auditor constata que ao lado de um sistema de refrigeração adquirido em março de 2001, um cilindro de CFC12,  (diclorodifluormetano)

Inferência: foi adquirido um equipamento novo cujo gás de refrigeração é o CFC,  o que está contra a resolução do Conama n. 267/2000,  que proíbe equipamentos novos com esse gás a partir de janeiro de 2001.

Com essas informações apenas, o auditor não pode lavrar como não-conformidade. O cilindro poderia esta sendo usado somente para abastecer equipamentos antigos. Pode ser que inclusive não houvesse mas equipamentos que utilizassem CFC 12, e sim um  estoque de CFC 12 que ainda é contra a lei ou regulamento ambiental.

 Nesse caso, o auditor deve buscar evidencias objetivas na documentação técnica do equipamento, nos relatórios de manutenção ou entrevistas,   para confirmar qual o gás de refrigeração utilizado. Sem um documento ou  entrevista que evidencie o uso do CFC 12 no equipamento não se pode lavrar a não conformidade.

Vejam o item da norma

I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa

importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alineas "a" a "g" deste

inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não

podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período

de 1995 a 1997:

a) quinze por cento no ano de 2001;

b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;

c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;

d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;

e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;

f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e

g) cem por cento no ano de 2007.

II - ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;

III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das

empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa

substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal

finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;

IV - para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), definidas no art. 4

desta Resolução.

Art. 4º Consideram-se "usos essenciais", para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações

permitidas para utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de

Montreal, quais sejam:

I - para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol,

tais como os Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma "spray" para

uso nasal ou oral;

II - como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas;

III - em extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não

especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia

elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo - Halons:

bromoclorodifluormetano (Halons 1211) e bromotrifluormetano (Halons 1301).
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário