O auditor deve ter a capacidade
de julgamento para diferenciar as inferências das constatações objetivas.
Inferências são raciocínios dedutivos
imperfeitos que apesar de possíveis, não são necessariamente corretos. As inferências devem ser utilizadas pelo auditor como pistas para
buscar não-conformidades, mas devem se empregadas como base para a consolidação
de não-conformidades.
Vejamos alguns exemplos
O auditor constata que ao lado de
um sistema de refrigeração adquirido em março de 2001, um cilindro de
CFC12, (diclorodifluormetano)
Inferência: foi adquirido um
equipamento novo cujo gás de refrigeração é o CFC, o que está contra a resolução do Conama n.
267/2000, que proíbe equipamentos novos com
esse gás a partir de janeiro de 2001.
Com essas informações apenas, o
auditor não pode lavrar como não-conformidade. O cilindro poderia esta sendo
usado somente para abastecer equipamentos antigos. Pode ser que inclusive não
houvesse mas equipamentos que utilizassem CFC 12, e sim um estoque de CFC 12 que ainda é contra a lei ou
regulamento ambiental.
Nesse caso, o auditor deve buscar evidencias
objetivas na documentação técnica do equipamento, nos relatórios de manutenção
ou entrevistas, para confirmar qual o
gás de refrigeração utilizado. Sem um documento ou entrevista que evidencie o uso do CFC 12 no
equipamento não se pode lavrar a não conformidade.
Vejam o item da norma
I -
as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por
empresa
importadora/produtora,
obedecendo ao cronograma constante das alineas "a" a "g"
deste
inciso
e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999,
não
podendo
exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no
período
de
1995 a 1997:
a)
quinze por cento no ano de 2001;
b)
trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c)
cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d)
setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e)
oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f)
noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g)
cem por cento no ano de 2007.
II -
ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;
III -
as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das
empresas
cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais
Renováveis-IBAMA
e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa
substância,
em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal
finalidade,
até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;
IV -
para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), definidas
no art. 4
desta Resolução.
Art. 4º Consideram-se
"usos essenciais", para efeito desta Resolução, os usos e/ou
aplicações
permitidas para
utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de
Montreal, quais sejam:
I - para fins
medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol,
tais como os
Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma "spray"
para
uso nasal ou oral;
II - como agente de
processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas;
III - em extinção de
incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não
especificadas, acervos
culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia
elétrica e nuclear, e
em plataformas marítimas de extração de petróleo - Halons:
bromoclorodifluormetano
(Halons 1211) e bromotrifluormetano (Halons 1301).
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