A constituição
do estado, considerada sua lei fundamental, organiza seus elementos essenciais:
o sistema de normas Jurídicas que regula a forma do Estado, a forma do seu
governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus
órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas
garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos
do Estado.
A tutela do meio ambiente tem sido
objeto de preocupação de todos, na
medida em que se pode afirmar que a sobrevivência da espécie humana e sua digna
qualidade de vida estão diretamente condicionados à sustentação de meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
E indispensável,
portanto, a importância da sua preservação, decorrendo da consciência da
necessidade de proteção já destacada, que cada vez vem se acentuando, de modo a
refletir no Direito, o qual tem demonstrado interesse pelo meio ambiente, a
ponto de merecer tutela constitucional em muitos países, inclusive no Brasil,
que sabiamente, recepcionou do direito internacional algumas das mais avançadas
regras na busca de preservação ambiental
Com a vida
moderna e seu dinamismo, em especial no âmbito econômico, chegou-se à
configuração de bens jurídicos que não estão ligados diretamente à pessoa,
dizendo mais com o funcionamento do
sistema. É o caso de bens, dentre
outros, como a qualidade do consumo e do meio ambiente, denominados bens
difusos.
O direito ao meio ambiente equilibrado não é individual,
uma vez que se classifica como sendo difuso e de difícil limitação, pertencente ao rol dos direitos de terceira
geração. Referidos bens têm relação com todas e cada uma das pessoas do sistema
social. A ofensa ao meio ambiente está relacionada com toda a coletividade e
não apenas com um individuo.
Importante ressaltar
que, enquanto os direitos liberais são garantias do individuo diante do poder do Estado, e os direitos sociais consistem em
prestações estatais ao individuo, o
direito difuso ao meio ambiente consiste em direito dever, uma vez que a
pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, tem também a obrigação de defende-lo e preservá-lo para esta geração, assim como
para as próximas gerações.
O bem
ambiental não se classifica como pertencente aos bens públicos e muito
privados. É um bem difuso cujo gerenciamento, e não propriedade, cabe ao Estado, que tem a competência e o dever
de administrá-lo, uma vez que pertence à coletividade.
Por ser um bem
de natureza difusa, o meio ambiente é de uso do povo, Isto é, pode ser desfrutado
por todas as pessoas. Seu uso, entretanto, é limitado de forma a garantir sua preservação
às futuras gerações, sendo dever tento do Poder publico quando da
coletividade protegê-lo
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