sexta-feira, 3 de maio de 2013

Meio ambiente um bem difuso


A constituição do estado, considerada sua lei fundamental, organiza seus elementos essenciais: o sistema de normas Jurídicas que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

                A tutela do meio ambiente tem sido objeto de preocupação de todos,  na medida em que se pode afirmar que a sobrevivência da espécie humana e sua digna qualidade de vida estão diretamente condicionados à sustentação de meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E indispensável, portanto, a importância da sua preservação, decorrendo da consciência da necessidade de proteção já destacada, que cada vez vem se acentuando, de modo a refletir no Direito, o qual tem demonstrado interesse pelo meio ambiente, a ponto de merecer tutela constitucional em muitos países, inclusive no Brasil, que sabiamente, recepcionou do direito internacional algumas das mais avançadas regras na busca de preservação ambiental

Com a vida moderna e seu dinamismo, em especial no âmbito econômico, chegou-se à configuração de bens jurídicos que não estão ligados diretamente à pessoa, dizendo mais com o funcionamento do  sistema.  É o caso de bens, dentre outros, como a qualidade do consumo e do meio ambiente, denominados bens difusos.   

                 O direito ao meio ambiente equilibrado não é individual, uma vez que se classifica como sendo difuso e de difícil limitação,  pertencente ao rol dos direitos de terceira geração. Referidos bens têm relação com todas e cada uma das pessoas do sistema social. A ofensa ao meio ambiente está relacionada com toda a coletividade e não apenas com um individuo.

Importante ressaltar que, enquanto os direitos liberais são garantias do individuo diante do poder  do Estado, e os direitos sociais consistem em prestações estatais ao individuo,  o direito difuso ao meio ambiente consiste em direito dever, uma vez que a pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem também a obrigação de defende-lo  e preservá-lo para esta geração, assim como para as próximas gerações.

O bem ambiental não se classifica como pertencente aos bens públicos e muito privados. É um bem difuso cujo gerenciamento, e não propriedade,  cabe ao Estado, que tem a competência e o dever de administrá-lo, uma vez que pertence à coletividade.

Por ser um bem de natureza difusa, o meio ambiente é de uso do povo, Isto é, pode ser desfrutado por todas as pessoas. Seu uso, entretanto, é limitado de forma a garantir sua preservação às futuras gerações, sendo dever tento do Poder publico quando da coletividade  protegê-lo     

 

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